Documentos Necessários para Casamento



Documentos Necessários para Casamento Civil,
Casamento Religioso com Efeito Civil e
Conversão de União Estável em Casamento

 
VALOR DO CASAMENTO HABILITADO E CELEBRADO NAS
DEPENDÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MACATUBA

VALOR VIGENTE DE 08/01/2024 a 06/01/2025
(alíquota do ISS Municipal: 4%)


R$ 548,08 + R$ 17,65 (edital publicação no site da Arpen-SP) = R$ 565,73
 
Para casamento habilitado em um cartório e com celebração em outro cartório ou
casamento em diligência - fora das dependências da sede do cartório, deve-se consultar
a tabela de custas e emolumentos do Estado de São Paulo

(https://arpensp.org.br/arquivos/uploads/tabela-de-custas-2024-iss-nao-integrante-4pdf-7029e3e7c25c7208.pdf





 
APÓS A PANDEMIA DO COVID-19, CRIAMOS UM FORMULÁRIO PARA OS NOIVOS PREENCHEREM COM OS DADOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DO CASAMENTO OU CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO COMO FORMA DE AGILIZAR O PROCEDIMENTO – PARA ACESSAR O FORMULÁRIO CLIQUE NO LINK:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSckzK4MZsRxKwfzOKEx024ok2EHKKamsHf5YJ3OHOL0mL1DFQ/viewform.

APÓS O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, AVISE O CARTÓRIO PELO TELEFONE: (14) 99864-1934 – WHATSAPP, PARA QUE POSSAMOS DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO OU CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO NO CARTÓRIO DE MACATUBA É REALIZADA PREFERENCIALMENTE AOS SÁBADOS, A PARTIR DAS 10:00 COM INTERVALO DE 10 MINUTOS ENTRE CADA CASAMENTO.

PARA CELEBRAR O CASAMENTO EM OUTRO DIA DA SEMANA DEVE-SE ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO EXPLICANDO O MOTIVO, SENDO QUE SERÁ CONSULTADO O JUIZ DE CASAMENTO SOBRE A DISPONIBILIDADE DELE PARA FAZER O CASAMENTO EM OUTRO DIA DA SEMANA.

O CASAMENTO (civil ou religioso com efeito civil) E A CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO DEVEM SER HABILITADOS COM, PELO MENOS, 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA EM QUE OS NOIVOS PRETENDEM SE CASAR.

OS DOCUMENTOS DO CASAMENTO SÃO FEITOS EM DUAS ETAPAS:

1ª Etapa: FAZ-SE A HABILITAÇÃO DO CASAMENTO OU DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO APRESENTANDO-SE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO (Código Civil Brasileiro vigente). DEPOIS DE HABILITADO O CASAMENTO NO CARTÓRIO, PUBLICA-SE O EDITAL DE PROCLAMAS DURANTE O PRAZO DE 05 DIAS (NO SITE ARPEN/SP). APÓS 05 DIAS, SE NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO, EXPEDE-SE A CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO.

2ª Etapa: COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, FAZ-SE A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, QUE É UM ATO SOLENE, NA DATA E HORÁRIO PREVIAMENTE AGENDADOS.

A CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO TEM EFICÁCIA POR 90 DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO (art. 1.532 do Código Civil vigente).

A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO PODERÁ SER FEITA EM QUALQUER CARTÓRIO DO PAÍS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (Caso os noivos não pretendam se casar no cartório onde habilitaram o casamento, favor comunicar o escrevente no momento da habilitação para que se faça a cobrança das custas apenas da habilitação, pois se for cobrado o valor integral (habilitação + lavratura do assento) não será possível devolver o valor da diferença, uma vez que já terá sido repassado os valores dos entes governamentais).

SE O CASAMENTO NÃO FOR CELEBRADO DENTRO DE 90 DIAS DA DATA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO, DEVERÁ SER PROCEDIDA NOVA HABILITAÇÃO, COM A COBRANÇA DE TODOS OS VALORES NOVAMENTE.

A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO PELO JUIZ DE CASAMENTO E FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CARTÓRIO SERÁ CONSIDERADO CASAMENTO EM DILIGÊNCIA COM VALOR DE CUSTAS PRÓPRIO PARA ESSE CASO DE ACORDO COM O ITEM 2 DA TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL SERÁ CELEBRADO PELA AUTORIDADE RELIGIOSA DE IGREJA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44, IV, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. APÓS A CELEBRAÇÃO, O CASAL TEM ATÉ 90 DIAS PARA TRAZER O TERMO DE CASAMENTO ASSINADO PELO CELEBRANTE (com a firma reconhecida), PELOS NOIVOS E TESTEMUNHAS DO ATO (padrinhos) PARA QUE SEJA PROCEDIDO O REGISTRO. CASO NÃO SEJA FEITO O REGISTRO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS SERÁ NECESSÁRIO PROCEDER NOVA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, COM A COBRANÇA DE TODOS OS VALORES NOVAMENTE.

NA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO NÃO HAVERÁ CELEBRAÇÃO, SENDO QUE DECORRIDO O PRAZO DE 05 DIAS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL, SE NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO, SERÁ FEITO IMEDIATAMENTE O REGISTRO DO CASAMENTO.
 
IMPORTANTE: AS CUSTAS PAGAS AO CARTÓRIO NÃO SERÃO DEVOLVIDAS EM NENHUMA HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CASAMENTO OU DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
 
SOMENTE SERÁ CONCEDIDA A GRATUIDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DA HABILITAÇÃO DO CASAMENTO OU DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO PARA AQUELES QUE SE DECLARAREM POBRES NA ACEPÇÃO DO TERMO. SERÁ VERIFICADA A RENDA DO CASAL COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFERINDO-SE A GRATUIDADE AOS NOIVOS CUJA RENDA NÃO ULTRAPASSAR OS TRÊS SÁLARIOS MÍNIMOS. OS NOIVOS DEVEM TRAZER A CARTEIRA DE TRABALHO E O HOLERITH DO MÊS EM QUE FOREM HABILITAR O CASAMENTO. AUTÔNOMOS DEVEM DECLARAR O RENDIMENTO MENSAL E EMPRESÁRIOS COMPROVAR O PRÓ-LABORE. CASO O CARTÓRIO VERIFIQUE QUE A DECLARAÇÃO E OS COMPROVANTES DE RENDA SÃO FALSOS, O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO SERÁ SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFERIMENTO OU NÃO DA GRATUIDADE, LEMBRANDO-SE QUE DAR DECLARAÇÃO FALSA É CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
 
FALSIDADE IDEOLÓGICA
 
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
 
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
 
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

NUBENTES (art. 1.525 do Código Civil vigente):
  1. Apresentar o RG ou carteira de motorista atualizada e o CPF (documentos originais);
  2. Se os(as) nubentes forem solteiros(as), apresentar via original da certidão de nascimento (ou 2ª via);
  3. Se os(as) nubentes já foram casados(as) anteriormente, apresentar certidão de casamento com a averbação de divórcio;
  4. Se os(as) nubentes forem viúvos(as) apresentar via original da certidão de casamento anterior (ou 2ª via) e via original ou cópia autenticada da certidão de óbito do cônjuge falecido(a);
  5. Comprovante de endereço dos(as) nunbentes (só é possível habilitar o casamento neste cartório se um dos(as) nubentes for residente e domiciliado(a) na cidade de Macatuba).
Obs. 1: Se o nascimento ou o casamento anterior dos(as) nubentes não for registrado neste Cartório, é necessário apresentar certidão atualizada com a data de expedição não superior a 90 dias. Para pedir certidão de nascimento ou casamento com a averbação de divórcio de um cartório de outra localidade, acesse www.registrocivil.org.br, pode ser tanto a certidão em papel de segurança, como a certidão digital.
 
Obs. 2: Se os(as) nubentes tiverem 16 ou 17 anos: necessária autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, que deverão comparecer com o RG ou carteira de motorista atualizada e o CPF, ou trazer a autorização por escrito, assinada e com a firma reconhecida (artigo 1.517 do Código Civil vigente).
 
Obs. 3: É proibido o casamento de pessoas menores de 16 anos (artigo 1.520 do Código Civil vigente, com redação alterada pela Lei nº 13.811/2019).
 
Obs. 4: Todos os documentos apresentados devem ser originais. Não serão aceitas cópias, mesmo que autenticadas. Serão aceitas cópias autenticadas apenas no caso de apresentação de certidão de óbito do cônjuge falecido. Também não serão aceitas certidões plastificadas.
 
Obs. 5: Nubentes estrangeiros(as): poderá fazer a prova da idade, do estado civil e filiação por documento válido do país de origem ou atestado consular ou certidão de nascimento ou de casamento com divórcio que comprove o estado civil do(a) nubente estrangeiro(a). Por se tratar de documento estrangeiro, deve estar consularizado no Consulado do Brasil do país de origem do documento ou apostilado caso o país estrangeiro seja signatário da Convenção da Haia (para saber se o país é signatário da Convenção da Apostila da Haia - https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da- haia/validacao-de-apostila/), traduzido por tradutor público juramentado e registrados em títulos e documentos (art. 129, 6º, da Lei nº 6.015/1973) ou RNE válido.
 
TESTEMUNHAS (art. 1.525 do Código Civil vigente):
Os(as) nubentes deverão vir acompanhados de 2 (duas) testemunhas que os(as) conheçam, maiores de idade, parentes ou não, que saibam ler e assinar. As testemunhas devem comparecer com RG ou carteira de motorista atualizada, CPF e comprovante de endereço.
 
Obs. 6: As testemunhas não precisam necessariamente ser os padrinhos ou as madrinhas que estarão presentes na cerimônia.
 
DADOS DOS PAIS DOS NOIVOS (TRAZER POR ESCRITO – Lei nº 6.015/1977):
  1. Endereço completo;
  2. Data de nascimento.
 Obs. 7: Caso os pais sejam falecidos, declarar APENAS as cidades e as datas do falecimento.
 
Obs. 8: É obrigatória a presença dos(as) nubentes e testemunhas para a habilitação e na celebração do casamento. Caso os(as) nubentes não possam comparecer para habilitar o casamento ou fazer a conversão de união estável em casamento, devem nomear um procurador com fim especial de representá- los(as) na habilitação, nesse caso a procuração pode se por instrumento particular, com a firma reconhecida (artigo 1.525, “caput”, do Código Civil vigente). Caso os(as) nubentes não possam comparecer no dia da celebração do casamento, devem nomear procurador, por instrumento público feito no Tabelião de Notas, com poderes especiais para representa-los(as) (artigo 1.542 do Código Civil vigente). A procuração por instrumento público lavrada no Tabelião de Notas também é necessária para habilitar e celebrar o casamento de noivo ou noiva presos.
 
Obs. 9: É obrigatória a escolha do regime de bens do casamento (para saber sobre os regimes de bens do casamento e suas diferenças, constante do Código Civil Brasileiro – artigos 1.639 a 1.688, acesse: www.cartoriodemacatuba.com.br > Serviços > Registro Civil das Pessoas Naturais > Regime de Bens do Casamento). Se os(as) nubentes optarem por regime de bens diferente da comunhão parcial de bens (regime legal, art. 1.640 do Código Civil vigente), deverá ser feito o pacto antenupcial no Tabelião de Notas (art. 1.653 do Código Civil vigente), que deve ser entregue no cartório de Registro Civil até a data da celebração do casamento, sob pena de não ter eficácia.
  
PROCURAÇÃO (artigo 1.525 e 1.542 do Código Civil vigente): Os(as) nubentes podem ser representados(as) por procurador (artigos 1.525 e 1.542 do Código Civil vigente). A procuração deve ser por instrumento público (feita perante o Tabelião de Notas) e deve conter poderes especiais de representação para habilitação e celebração do casamento e ter prazo de eficácia de 90 dias (artigo 1.542 do Código Civil vigente).
 
Obs. 10: Os(as) nubentes devem ter procuradores diferentes quando os(as) dois(duas) optarem por serem representados(as) por procuração.

Obs. 11: Na procuração deve ser mencionado o regime de bens do casamento escolhido pelo outorgante.
 
Obs. 12: Nubentes brasileiros(as), que moram no exterior, podem lavrar procurações no Consulado do Brasil no país estrangeiro em que estiverem.
 
Obs. 13: Nubentes estrangeiros(as), desde que estejam se casando com nubentes brasileiros(as), devem fazer uma procuração pública por meio de um Notário Público do país de origem se não residirem ou não tiverem domicílio no Brasil. A procuração deve ser consularizada no Consulado do Brasil do país de origem do documento ou apostilada caso o país estrangeiro seja signatário da Convenção da Haia (para saber se o país é signatário da Convenção da Apostila da Haia - https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes- internacionais/apostila-da-haia/validacao-de-apostila/), traduzido por tradutor público juramentado.
 
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
A conversão da união estável em casamento é destinada ao casal que já vive junto e quer apenas formalizar a união, nos termos do artigo 1.726 do Código Civil vigente.
 
Versão Data da Revisão Responsável Conferência Itens Alterados
1 27/05/2018 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes  
2 18/02/2019 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Atualização de valor das custas
3 03/01/2020 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Revisão da redação de acordo com a alteração das NSCGJ e atualização das custas
4 07/01/2021 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Revisão e atualização da redação do texto, inserção do link do google forms, número do whatsapp, atualização do link dos países signatários da Convenção da Haia (apostilamento), inserção do link para o regime de bens do casamento e atualização do valor das custas e emolumentos 2021 
5 29/12/2021 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Revisão Geral, Alteração de Nomenclatura, Alteração de Sites e Endereços Eletrônicos e Atualização do valor das custas e emolumentos de 2022.
6 19/01/2023 Flávia dos Santos Kowalski Priscila Corrêa Dias Mendes Revisão geral e atualização das custas e do prazo do edital de proclamas
7 30/01/2023 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Revisão geral e atualização das custas.

Atendimento de Seg. a Sex. das 09h00 às 16h00